terça-feira, 22 de junho de 2010

Afastamento Médico Após Retorno Previdenciário

Desligamento de Gestante em Período de Experiência

Prorrogação do Período de Fruição de Férias - Afastamento - Dobra

Há muita confusão quando se fala de período aquisitivo x período concessivo. Muitos profissionais confundem o período concessivo (ou de fruição) das férias com o transcorrer do 2° período aquisitivo. A confusão é normal, visto que o Art. 134 da CLT diz que "As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito", período o qual coincide com a contagem do 2° período aquisitivo.

Ora, a legislação, como em muitos casos, não previu situações anormais, às quais sempre cabem a interpretação e a aplicação com bom senso. O legislador desejou, ao condicionar a conceção das férias nos 12 meses subsequentes, criar uma condição temporal para que o empregado pudesse ausentar-se de suas atividades laborais em tempo de não comprometer seu condicionamento físico e mental, e ainda atendendo às necessidades do empregador, estabelecendo o prazo de 12 meses e, assim, podendo este escolher qualquer mês do ano para conceder as férias a seu empregado.

Ocorre que, em algumas situações o empregado, após completar o período de 12 meses de trabalho, pode ser acometido por alguma doença ou acidente, obrigando este a afastar-se do trabalho por um longo período. Veja que o Art. 133 em seu Ítem IV, diz que "Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos". Desta forma, pode ocorrer de o empregado afastar-se no curso do 2° período aquisitivo (e consequentimente dentro do período concessivo do 1° período aquisitivo), e retornar somente no curso do 3° período aquisitivo, sem que este tenha perdido o direito de qualquer um dos períodos. As férias então seriam concedidas após o retorno do afastamento e após o término do 2° período aquisitivo. Neste caso a dobra é devida? A resposta é não.

Mas esta é uma pergunta que poucos se arriscam a responder. Mas para isso, inicialmente é necessário entender a essência da concessão das férias. E esta é a de proporcionar ao empregado o direito de este recuperar suas condições físicas e mentais desgastadas após dado período de trabalho contínuo. Ora, se o empregado esteve afastado por longo período sem trabalhar, a concessão imediata das férias logo após o retorno do trabalho inviabiliza-se, visto a descaracterização de sua essência.

Por outro lado, há a pressa de muitos empregadores em conceder as férias imediatamente após o retorno do afastamento na forma de respaldar-se perante eventual fiscalização trabalhista que identifique a concessão das férias após os 12 meses subsequentes à aquisição do direito e respectiva autuação do Art. 137 (dobra das férias). Pois bem, ainda que assim o faça, o empregador não encontra na Lei nada que o respalde a este respeito. Para isso, cabe a interpretação sobre os 12 meses subsequêntes para a concessão das férias. Durante o afastamento previdenciário, o contrato de trabalho fica suspenso, impossibilitando qualquer interação entre empregador e empregado. E a respectiva contagem do período concessivo é congelada, até que o empregado retorne às suas funções normais.

Esta interpretação permite que o empregador faça a projeção da quantidade de dias de afastamento previdenciário, na contagem do período concessivo. Esta ação concede maior segurança ao empregador, que não se vê sob riscos de infringir a Lei, e melhor aproveitamento das férias por parte do empregado, que usufruirá as férias como recuperação de suas capacidade laborativa após período de trabalho, e não como um complemento do afastamento previdenciário, artifício muito utilizado por algumas empresas.

Exemplo:

Empregado admitido em 07/04/2008
Afastamento: 01/12/2009 a 15/09/2010 (289 dias)
1° Período Aquisitivo: 07/04/2008 a 06/04/2009
2° Período Aquisitivo: 07/04/2009 a 06/04/2010 (128 dias afastado neste PA)
3° Período Aquisitivo: 07/04/2010 a 06/04/2011 (161 dias afastado neste PA)

* Veja que, neste exemplo, nenhum PA foi cancelado, pois o empregado não ficou afastado por mais de 180 dias em nenhum dos períodos aquisitivos.
* Veja que o empregado retornou no curso do 3° período aquisitivo.

Projeção do afastamento na contagem do período concessivo:
Quando o empregado se afastou, a contagem do período concessivo registrava 238 dias corridos, restando ainda 128 para completar os 12 meses subsequentes. Logo, a contar do retorno do empregado ao trabalho, o novo período concessivo projetará os 128 dias restantes para frente:

Retorno ao trabalho: 16/09/2010
Data máxima para gozo das férias: 16/09/2010 + 128 dias = 21/01/2011

Apesar de raras, felizmente já temos algumas decisões a respeito, como a da 3° Turma do TRT-MG (mais abaixo). O tema é polêmico, e muitos preferem a omissão. Mas uma boa leitura e interpretação permite-nos tomar a decisão acertada com maior tranquilidade.

3ª Turma decide: auxílio-doença prorroga período concessivo de férias
Fonte: TRT/MG - 15/06/2007
Enquanto o empregado encontra-se afastado do trabalho recebendo benefício previdenciário, o seu contrato permanece suspenso. Em consequência, prorroga-se o fim do período concessivo de férias daquele ano. Isto porque, somente com a cessação do auxílio-doença, recomeça a contagem do restante do prazo para a concessão das férias, sendo o empregador obrigado a concedê-las a seu empregado até o final desta prorrogação, sob pena de ter de pagá-lo em dobro.

Por este fundamento, a 3ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Bolívar Viégas Peixoto, manteve condenação de empresa ao pagamento de férias em dobro pelo período 2003/2004, rejeitando o argumento de que o afastamento de autor por auxílio-doença durante parte do período concessivo teria levado à impossibilidade material do gozo das férias naquele período.

O relator esclarece que, nos termos do artigo 133, IV, da CLT, o trabalhador só perde o direito às férias quando recebe auxílio-doença por 6 meses efetivamente, ou seja, por todos os dias deste seu afastamento. “Não se admite, para estes fins, a proporcionalidade preceituada pelo artigo 146, parágrafo único, da CLT, que foi indevidamente invocada pelo recorrente. Não se faz uma projeção fictícia de tempo de concessão de benefício, pelo fato de o obreiro ter recebido o auxílio-doença em fração superior a 14 dias, já que a percepção deste valor é contada, repita-se, dia a dia” - frisa.